Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista: sua indústria já está em dia com a CETESB?
Por: Redator - 17 de Junho de 2026
Se a sua empresa fabrica, importa, distribui ou comercializa produtos com embalagens em São Paulo, essa obrigação pode estar travando a sua licença de operação — e você talvez nem saiba.
O que é a Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista?
A Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista é uma obrigação ambiental exigida pela CETESB, vinculada à logística reversa de embalagens no Estado de São Paulo.
Ela foi criada pela Decisão de Diretoria nº 127/2021/P e atualizada mais recentemente pela DD nº 079/2025/A, publicada em dezembro de 2025, que estabelece novas metas e prazos para o período de 2026 a 2029.
Em termos simples: toda empresa que coloca embalagens no mercado paulista precisa comprovar que essas embalagens estão sendo corretamente destinadas após o consumo — seja por adesão a um sistema de logística reversa coletivo, seja por declaração formal no SIGOR.
Quem precisa fazer essa declaração?
A exigência atinge empresas que sejam fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos dos seguintes setores, desde que licenciadas pela CETESB:
- Alimentos e bebidas
- Higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
- Produtos de limpeza e desinfetantes
- Tintas
- Óleos lubrificantes
- Medicamentos domiciliares
- Eletroeletrônicos, pilhas e baterias
- Pneus e lâmpadas
Atenção: A simples distribuição ou comercialização já pode enquadrar sua empresa nessa obrigação — não é preciso ser fabricante.
Qual a diferença entre a Declaração e o Plano de Logística Reversa?
Essa é uma dúvida muito comum entre gestores de indústrias da RMC.
Empresas de médio e grande porte, em geral, precisam apresentar um Plano de Logística Reversa completo e Relatórios Anuais de Resultados no sistema SIGOR.
Já as microempresas (ME), microempreendedores individuais (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP) que tenham área construída inferior a 500 m² e atuem nos setores listados têm uma alternativa mais simples: podem ser dispensadas do Plano completo, desde que cadastrem a Declaração de Embalagens no SIGOR Logística Reversa.
Ou seja: a Declaração é uma obrigação mais enxuta, mas não é opcional — ela substitui o Plano para quem se enquadra nos critérios, mas continua sendo condicionante para a licença de operação.
Qual o prazo?
Com as mudanças da DD 079/2025/A:
- O Relatório referente ao ano-base de 2025 deverá ser entregue até 30 de julho de 2026 (prazo excepcional)
- A partir de 2026, os relatórios anuais passam a ter entrega até 30 de julho do ano seguinte
- A cobrança ocorre no ato da solicitação ou renovação da Licença de Operação (LO)
Isso significa que quem tiver renovação de LO prevista para 2026 já precisa estar com essa documentação em ordem agora.
O que acontece se a empresa não cumprir?
A comprovação da logística reversa é condicionante para a emissão ou renovação da Licença de Operação pela CETESB.
Na prática, isso quer dizer que:
- A renovação da LO pode ser negada ou atrasada
- A empresa fica em situação irregular perante a CETESB
- Há risco de autuação com base na legislação ambiental federal (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008)
- Contratos com clientes que exigem conformidade ambiental podem ser comprometidos
Como a SaGi Ambiental pode ajudar sua empresa na RMC?
Se você é gestor de uma indústria em Campinas, Sumaré, Hortolândia, Americana, Indaiatuba ou qualquer município da Região Metropolitana de Campinas, a SaGi Ambiental pode:
- Verificar se sua empresa está enquadrada nessa obrigação
- Identificar qual modalidade se aplica ao seu caso (Declaração ou Plano completo)
- Fazer o cadastro da Declaração no SIGOR Logística Reversa
- Garantir que sua LO não seja comprometida por pendências de logística reversa
- Integrar essa obrigação à gestão ambiental contínua da sua empresa
Sua empresa está regularizada?
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Perguntas frequentes
Sim. A obrigação não é exclusiva de fabricantes. Distribuidores e comerciantes de produtos dos setores de alimentos, bebidas, higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e produtos de limpeza também estão enquadrados — desde que licenciados pela CETESB. Se a sua empresa movimenta produtos com embalagens nesses segmentos e tem licença de operação, é bem provável que precise cumprir essa exigência.
Não necessariamente. Existe uma diferença importante entre resíduo industrial interno — como a embalagem da matéria-prima que sua fábrica descarta — e a embalagem pós-consumo que chegou ao consumidor final. A logística reversa exigida pela CETESB se refere ao segundo caso: as embalagens dos produtos que sua empresa colocou no mercado paulista. Reciclagem interna de resíduo de processo não substitui essa comprovação.
Depende do seu porte e do tipo de enquadramento. Empresas que participam de um sistema coletivo com Termo de Compromisso (TCLR) ativo junto à CETESB geralmente precisam apresentar o Relatório Anual de Resultados, não a Declaração simplificada. Já as ME, MEI e EPP com menos de 500 m² podem substituir o Relatório pela Declaração. O importante é que, em qualquer caso, o cadastro no SIGOR Logística Reversa precisa estar feito e dentro do prazo — a comprovação é o que desbloqueia a renovação da sua LO.
Sim. A comprovação da logística reversa é condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação no território paulista. Se o cadastro não estiver feito, a renovação pode ser negada ou ficar pendente até a regularização. E com as novas regras da DD 079/2025/A, a CETESB tem base normativa atualizada para cobrar esse cumprimento de forma mais rigorosa a partir de 2026.
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Conteúdo extraído do blog SaGi Ambiental · Informações sujeitas a atualizações normativas.