CETESB atualiza procedimento para comprovação da logística reversa: entenda o que muda para sua empresa
- Melissa Marques
- 2 de mai.
- 3 min de leitura
Em julho de 2024, a CETESB publicou a nova Decisão de Diretoria nº 051/2024/P, que estabelece o procedimento atualizado para a demonstração do cumprimento da logística reversa no licenciamento ambiental. A decisão revoga normas anteriores, como a DD nº 127/2021/P e a DD nº 114/2019/P/C, e regulamenta a exigência prevista na Resolução SMA nº 45/2015. A principal mudança é que a logística reversa passa a ser, de forma clara e definitiva, uma condicionante obrigatória para a emissão ou renovação das licenças de operação dos empreendimentos licenciados pela CETESB.
De acordo com a nova diretriz, estão sujeitos à obrigatoriedade de estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens que, após o consumo, geram resíduos de significativo impacto ambiental ou que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos. Entre os produtos e setores abrangidos, destacam-se: óleos lubrificantes e suas embalagens plásticas, baterias de chumbo-ácido, pilhas, lâmpadas, pneus, embalagens de agrotóxicos, medicamentos vencidos e suas embalagens, eletroeletrônicos de uso doméstico, embalagens de alimentos, bebidas, cosméticos, produtos de limpeza, tintas e desinfetantes domissanitários.
A comprovação da logística reversa pode ser feita por diferentes instrumentos, conforme o perfil da empresa. Entre as formas aceitas estão: Declaração de Embalagens colocadas no mercado paulista (para micro e pequenas empresas), Declaração de adesão a um sistema de logística reversa feita pela detentora da marca, ou ainda a apresentação de um Plano de Logística Reversa (individual ou coletivo) devidamente cadastrado no sistema SIGOR Logística Reversa, junto com o Relatório Anual de Resultados, cuja entrega deve ser feita até o dia 30 de julho de cada ano.
É importante destacar que mesmo empresas que não possuem marca própria, como fabricantes terceirizados, devem comprovar que os produtos ou embalagens que produzem estão cobertos por um plano válido. Caso contrário, essas empresas passam a ser diretamente responsáveis por estruturar e executar a logística reversa.
O procedimento define ainda metas obrigatórias, tanto quantitativas quanto geográficas, que variam conforme o setor. As metas quantitativas se referem à porcentagem de resíduos coletados em relação à quantidade colocada no mercado no ano anterior, enquanto as metas geográficas dizem respeito à abrangência da coleta em municípios do estado de São Paulo. Essas metas devem ser atendidas até dezembro de 2025 e fazem parte dos critérios para a concessão da licença ambiental.
Outro ponto relevante é que os sistemas de logística reversa devem demonstrar rastreabilidade e comprovação da destinação final ambientalmente adequada, podendo utilizar notas fiscais de comercialização de materiais recicláveis ou Certificados de Reciclagem de Embalagens (CREs) emitidos por entidades gestoras homologadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O não cumprimento das exigências pode acarretar penalidades administrativas, civis e criminais, além de inviabilizar o licenciamento ambiental da empresa. Também há prazos estabelecidos para atualização de planos e para correção de pendências, como no caso de empresas que deixem de cumprir metas ou que mudem de sistema de logística reversa.
Diante desse novo cenário regulatório, é fundamental que as empresas estejam bem orientadas para evitar riscos e garantir sua conformidade ambiental. A SaGi Ambiental oferece apoio completo para análise de enquadramento, elaboração de planos e relatórios, cadastro no SIGOR, e também na interlocução com entidades gestoras e órgãos ambientais.
Se a sua empresa atua com produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa, entre em contato com a nossa equipe e conte com a SaGi para manter tudo em dia com a legislação.

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